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REC. JUDICIAL

Data:31/10/2011

A APLICABILIDADE DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS REFERENTE ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Autor:Leandro Muller Buratto

O segmento de micro e pequenas empresas no Brasil, apesar de seu papel fundamental no contexto econômico brasileiro a sua inegável capacidade de gerar contrapartidas sociais, convive historicamente com um ambiente desfavorável à sua sobrevivência, sustentabilidade e crescimento. Não se pode olvidar que este panorama está mudando, para tanto, a regulamentação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas instâncias federais, estaduais e municipais, é de fundamental importância para um desenvolvimento sustentável destas empresas no país. 

Os programas governamentais brasileiros e a política adotada ainda são insuficientes para atender esse segmento da forma que a Constituição prevê nos artigos 170 e 179, que cita que as micro e pequenas empresas devem ter tratamento diferenciado, com o propósito de estimular o desenvolvimento do setor e da nação. 

Quanto à Lei de 11.101/05, relativamente ao Plano Especial de Recuperação, percebe-se se tratar de uma medida apta a dar não muito mais que uma sobrevida à micro e pequena empresa. Tal ponto de vista acaba sendo corroborado pelo fato de termos adotado como modelo para o instituto da recuperação judicial o sistema norte-americano, o qual trabalha, na sua grande maioria, com conglomerados empresariais. 

Na mesma linha, cumpre salientar a que o plano somente comporta os credores quirografários, deixando de lado, por exemplo, os créditos tributários, principais comprometedores do faturamento da empresa. 
De qualquer sorte, o Serasa Experian demonstra que vem aumentando ano a ano os requerimentos do presente instituto, tendo sido no ano de 2009 o maior número de pedidos, e no ano de 2010 o maior numero de deferimentos Em 2006, 53% das micro e pequenas empresas que requereram o benefício da recuperação judicial tiveram seu pedido deferido, enquanto o percentual de deferimento dos pedidos relativos às médias e grandes empresas foi de 74%. 

Observa-se ainda, que em 2010, houve um percentual de deferimento de 62% dos pedidos de recuperação requeridos pelas micro e pequenas empresas, bem como de 98% referente às medias e grandes empresas. 

Percebe-se, em termos percentuais, que somando todos os pedidos deferidos, separados por porte da empresa, 55% dos requerimentos das micro e pequenas empresas foram deferidos contra 81% dos pedidos das médias e grandes empresas. Ora, levando em consideração os dados apresentados, juntamente com os dados fornecidos pelo SEBRAE, relativos à relevância das micro e pequenas empresas para o Brasil, em especial o indicador que mostra corresponderem estas empresas a 98% das empresas formalmente estabelecidas no Brasil, o percentual de 55% demonstra que o plano especial ainda não se revela tão eficaz quanto o plano ordinário de recuperação judicial. 

Mostra-se válido analisar alguns pontos que obstaculizam um melhor desempenho do plano especial destinado às micro e pequenas empresas. Um grande óbice é a não abrangência dos demais créditos, visto que a maior dificuldade dos micro e pequenos empresários, além dos créditos quirografários, está na área trabalhista, fiscal e de empréstimos bancários. 

Além do mais, não se concede ao pequeno e microempresário a manutenção, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, de máquinas, equipamentos e veículos que estejam alienados fiduciariamente ou arrendados, o que dificulta sua recuperação. Por fim, faz-se apenas a referência de que a possibilidade de uma micro ou pequena empresa conseguir sustentar um plano ordinário de recuperação judicial é relativamente baixa, pois na prática tal procedimento revela-se custoso, pois há o envolvimento de diversos agentes necessários para que se comprove e possibilite a viabilidade da continuidade da empresa em crise. 

Por fim, mostra-se valioso citar as possíveis modificações no instituto da recuperação judicial uma vez que, em 25 de maio de 2011, restou aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6229/05. 

Uma das principais mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 7604/2006, o qual está apenso ao de nº 6229/05, é a inclusão de todos os créditos no plano especial de recuperação judicial, inclusive os fiscais, bem como a dilatação do prazo de 36 meses de pagamento para 48 meses e a redução dos juros de 12% por ano para 6% ao ano. No momento o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação para apreciação. 

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